Na revenda da mercadoria, passa a ser o substituído, onde o substituto já recolheu a cadeia toda, e deverá constar em informações complementares que tal mercadoria já foi recolhido por substituição "Lei 6.374/89, art.67, § 1.º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94".
Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).
§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.
Resposta:
Basta acessar a base de conhecimento [https://moveresoftware.freshdesk.com/support/solutions/articles/27000057869-icms-retido-anteriormente] e seguir os passos.