"De acordo com o § 2º do art. 13 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, prevê que “não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos”.

Significa dizer que o IPI apenas não integrará a base de cálculo do ICMS quando o destinatário estiver adquirindo ou recebendo a mercadoria para fins de comercialização ou industrialização, ou seja, em todas as demais hipóteses, o IPI comporá a base de cálculo do ICMS, com em operações em que o destinatário esteja adquirindo ou recebendo a mercadoria para uso ou consumo, para compor seu ativo imobilizado ou para aplicar na prestação de serviço, seja esse serviço tributado pelo ICMS ou pelo ISS.


Resposta:

Hoje o MOVERE não possui uma regra específica para atendimento a esta lei. O que ocorre que que se no cadastro do item por estabelecimento, na guia [IPI], o produto estiver configurado como Tributado e com a devida alíquota preenchida, as emissões passarão a ter o destaque do campo IPI na nota fiscal, enviando as tags de Base de Calculo, Alíquota e Valor do IPI.


Desta forma, o sistema ira integrar a base de cálculo do ICMS ST apenas, nos casos de produtos da ST. Produtos tributados integralmente não terão adição de base de cálculo com o montante do IPI.